10 · Emprego Público — Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto · Na redação atual · Adapta a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à Administração Regional Autónoma da Madeira
1. Fundamento Constitucional e Objeto
O artigo 227.º, n.º 1, alínea c) da CRP confere às regiões autónomas o poder de desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei. O DLR 11/2018/M exerce essa competência em matéria de emprego público, adaptando a LGTFP (Lei 35/2014) à realidade da Administração Regional Autónoma da Madeira (ARAM).
O diploma adapta à ARAM a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. A adaptação respeita a estrutura e os princípios da LGTFP, introduzindo especificidades decorrentes da autonomia regional.
A adaptação regional não cria um regime completamente diferente — respeita a estrutura da LGTFP. O que muda são:
2. Substituição de Referências Institucionais
Uma das funções centrais do DLR 11/2018/M é substituir as referências a órgãos nacionais pelas entidades regionais equivalentes:
| Referência na LGTFP (nacional) | Equivalente na RAM (DLR 11/2018/M) |
|---|---|
| Governo / Conselho de Ministros | Governo Regional da Madeira (GRM) |
| Ministro com tutela sobre a AP | Secretário Regional com tutela sobre a AP regional |
| Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) | Direção Regional de Administração Pública da RAM |
| Bolsa de Emprego Público (BEP) | Portal de emprego público regional ou articulação com a BEP nacional |
| Conselho Coordenador da Avaliação (SIADAP — nacional) | Conselho Coordenador de Avaliação Regional |
| Diário da República (para publicação de atos) | JORAM — Jornal Oficial da RAM (para atos de âmbito regional) |
| Tribunal Administrativo e Fiscal competente nacional | Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (1.ª instância regional) |
| Inspeção-Geral das Finanças / IGAP | Inspeção Regional das Finanças da RAM |
3. Vínculos de Emprego Público na ARAM
Na ARAM, tal como na Administração Central, os trabalhadores podem ter três tipos de vínculo de emprego público, com regimes diferentes no que respeita à estabilidade, às garantias e às condições de cessação.
4. Recrutamento, Seleção e Mobilidade
Os concursos de recrutamento de trabalhadores para a ARAM são publicados no JORAM e, obrigatoriamente, na Bolsa de Emprego Público (BEP) nacional. O aviso de abertura deve indicar: o número de vagas, a carreira e categoria, os requisitos de admissão, os métodos de seleção e a entidade que dirige o procedimento.
Constituído por pelo menos 3 membros: um presidente e dois vogais, todos com categoria igual ou superior à da categoria a recrutar. O júri elabora a ata de cada sessão e elabora a lista de ordenação final, que é sujeita a período de audiência prévia antes de ser homologada.
Os trabalhadores da ARAM podem ser mobilizados entre os diferentes serviços e organismos da Administração Regional por cedência de interesse público ou por mobilidade interna. Requer acordo do trabalhador e autorização da entidade de origem e da entidade recetora. A mobilidade preserva o vínculo, a categoria e a remuneração.
Admitida nos termos da LGTFP, com autorização do Secretário Regional tutelar. O trabalhador da ARAM que aceite mobilidade para a Administração Central mantém o seu vínculo à ARAM em situação de licença sem vencimento ou mobilidade. A mobilidade inversa (da Administração Central para a ARAM) segue o mesmo regime.
Quando ocorrem processos de reestruturação ou extinção de serviços na ARAM, os trabalhadores afetados entram em mobilidade especial. O GRM assegura a gestão centralizada destes trabalhadores, que têm prioridade em concursos de mobilidade e recrutamento na ARAM. A mobilidade especial tem duração máxima de 12 meses, findo os quais o trabalhador pode ser declarado em situação de desemprego (se não recolocado).
5. Organização do Tempo de Trabalho
O período normal de trabalho é de 35 horas semanais, distribuídas por 5 dias, nos termos da LGTFP (mantidos na RAM). Pode ser organizado em horário fixo, horário flexível, jornada contínua ou isenção de horário, conforme as necessidades do serviço e a natureza das funções. Na AT-RAM, os inspetores tributários em missão de inspeção externa podem ter horário flexível adaptado às necessidades operacionais.
Prestação de trabalho fora do período normal, devidamente autorizada. Na ARAM, o trabalho suplementar é compensado por descanso compensatório ou, quando não seja possível, por acréscimo remuneratório (majoração de 25% na 1.ª hora; 37,5% nas horas seguintes; 50% em dias de descanso ou feriados). O limite anual de trabalho suplementar é de 150 horas, salvo situações de reconhecida urgência autorizadas pelo dirigente máximo com fundamentação escrita.
Além dos feriados nacionais obrigatórios previstos na LGTFP, a RAM pode estabelecer feriados regionais. O dia 1 de julho (Dia da Região Autónoma da Madeira) e 26 de outubro (Dia da Autonomia) são feriados regionais. O trabalhador tem direito a descanso semanal obrigatório (domingo) e complementar (sábado, regra geral), devendo existir pelo menos 11 horas de descanso entre jornadas.
6. Deveres dos Trabalhadores da ARAM
Os trabalhadores em funções públicas estão sujeitos a deveres especiais, que na ARAM se aplicam com as adaptações regionais. O incumprimento dos deveres funcionais constitui infração disciplinar.
Os trabalhadores da ARAM estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na LGTFP e na lei de incompatibilidades da função pública (Lei n.º 12-A/2005 e seguintes). Em regra:
7. Direitos dos Trabalhadores da ARAM
8. Férias, Faltas e Licenças
O regime de férias na ARAM segue o da LGTFP, que no art. 126.º remete para o Código do Trabalho: a duração base é de 22 dias úteis por ano civil (art. 238.º CT). O regime geral atual não prevê acréscimos automáticos por antiguidade nem por avaliação de desempenho.
As férias são marcadas por acordo entre trabalhador e serviço, com prioridade para necessidades do serviço. O período de férias obrigatório inclui sempre pelo menos 10 dias consecutivos entre maio e outubro. O gozo pode ser fracionado desde que não em períodos inferiores a 5 dias úteis.
O subsídio de férias corresponde à remuneração mensal base acrescida das prestações regulares e periódicas. É pago antes do início do período de férias. Nos anos de admissão e cessação, é calculado proporcionalmente ao tempo de serviço no ano civil.
Todas as ausências não previstas na lei como justificadas são faltas injustificadas. Cada falta injustificada implica perda de remuneração proporcional e pode constituir infração disciplinar se superior a um limite (5 dias seguidos ou 10 dias interpolados num ano civil podem originar procedimento disciplinar por abandono do serviço).
9. Carreiras e Remunerações na ARAM
| Carreira | Habilitação mínima | Funções típicas |
|---|---|---|
| Técnico Superior | Licenciatura | Funções de conceção, estudo, planeamento, consultoria e assessoria de alta complexidade; inspeção (nas carreiras especiais) |
| Assistente Técnico | 12.º ano | Funções de natureza executiva de apoio técnico e administrativo de complexidade média |
| Assistente Operacional | 9.º ano (ou 4.º ano para algumas funções) | Funções de natureza executiva de apoio material, limpeza, manutenção, apoio geral |
Para além das carreiras gerais, existem as carreiras especiais da AT-RAM reguladas pelo DLR 28/2022/M (Carreira de Inspeção Tributária e Aduaneira, Carreira Técnica Tributária, Carreira de Perito Aduaneiro).
A remuneração na ARAM é composta por:
10. Avaliação de Desempenho — SIADAP-RAM
O SIADAP (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública) é aplicado na ARAM com as adaptações regionais introduzidas pelo DLR 11/2018/M. A avaliação de desempenho é fundamental para a progressão na carreira e para o prémio de desempenho.
| Menção | Quota máxima | Efeitos na carreira |
|---|---|---|
| Excelente | 5% dos trabalhadores do serviço | +5 dias de férias; prémio monetário (se disponibilidade orçamental); conta duplo para progressão |
| Muito Bom | 25% dos trabalhadores do serviço | +3 dias de férias; conta para progressão na carreira |
| Bom | Sem quota — residual após Excelente e Muito Bom | Progressão normal conforme lei |
| Adequado | Sem quota | Sem efeitos negativos imediatos; 2 avaliações consecutivas com Adequado podem impedir progressão |
| Inadequado | Sem quota | Obriga a medidas de gestão de desempenho; pode originar procedimento disciplinar se reiterado |
11. Pessoal Dirigente na ARAM
Os cargos de direção superior de 1.º grau (Presidente da AT-RAM, diretores regionais das secretarias) são providos por comissão de serviço, com base em perfil de competências definido e processo de seleção aberto. Na ARAM, o provimento é feito por resolução do GRM, após publicação no JORAM, para mandatos de 5 anos renováveis.
Diretores de serviços e chefes de divisão da AT-RAM são providos por comissão de serviço de 3 anos renováveis. O recrutamento é feito por procedimento concursal interno (entre trabalhadores da ARAM com categoria e experiência adequadas), com avaliação curricular e entrevista. A nomeação é da competência do Presidente da AT-RAM, com homologação do Secretário Regional das Finanças para os cargos de topo.
Os dirigentes são avaliados anualmente pelos seus superiores hierárquicos, com base nos objetivos da unidade orgânica que dirigem. A avaliação do SIADAP 2 é condição para a renovação da comissão de serviço — uma avaliação negativa pode implicar não renovação ou cessação antecipada da comissão.
12. Regime Disciplinar na ARAM
O regime disciplinar da LGTFP aplica-se aos trabalhadores da ARAM, com as adaptações institucionais do DLR 11/2018/M. O procedimento disciplinar visa apurar a responsabilidade do trabalhador por infrações aos seus deveres profissionais.
| Sanção | Aplicação | Consequências |
|---|---|---|
| Repreensão escrita | Infrações leves; anotada no registo biográfico | Registo biográfico; sem efeitos na remuneração |
| Multa | Infrações por dolo ou negligência que causem dano patrimonial; até 30 dias de remuneração | Perda remuneratória proporcional; registo biográfico |
| Suspensão | Infrações graves; até 1 ano | Perda temporária da remuneração e antiguidade durante o período de suspensão |
| Despedimento disciplinar (CTFP) | Infrações muito graves que tornem a manutenção do vínculo insustentável | Cessação do CTFP; não dá direito a indemnização |
| Demissão (nomeação) | Para titulares de nomeação; infrações muito graves | Cessação do vínculo; inibição de exercício de funções públicas por até 3 anos |
13. Cessação dos Vínculos de Emprego
Os trabalhadores da ARAM estão integrados na CGA (Caixa Geral de Aposentações) para efeitos de proteção na velhice, tal como os funcionários do Estado central. A reforma por limite de idade ocorre aos 66 anos e 6 meses (ajustada anualmente à esperança média de vida). A reforma antecipada é possível com penalização. O montante da pensão de aposentação é calculado sobre a remuneração de referência e os anos de serviço, com base no sistema público de capitalização e repartição.
14. Proteção Social dos Trabalhadores da ARAM
Os trabalhadores nomeados e os titulares de CTFP por tempo indeterminado da ARAM beneficiam de proteção de saúde através da ADSE (para os que ficaram no regime da CGA antes de 2006) ou do sistema regional de proteção na saúde dos trabalhadores da ARAM. A inscrição é facultativa. A ADSE cobre consultas, exames, internamentos e meios complementares de diagnóstico, com comparticipação entre 50% e 70% dos encargos, conforme a tabela de comparticipações.
Em caso de incapacidade temporária para o trabalho, a proteção é assegurada pelo regime de licença por doença com remuneração (paga pela ARAM). Em caso de incapacidade permanente, o trabalhador pode ser reformado por incapacidade através da CGA. O regime de acidentes em serviço é coberto pelo sistema nacional de acidentes de trabalho dos funcionários públicos.
A ARAM mantém serviços de ação social para os seus trabalhadores, incluindo apoio na frequência de creches e jardins de infância, subsídios para tratamentos de saúde não cobertos pela ADSE, apoio em situações de carência e programas de férias. A AT-RAM, como organismo da ARAM, pode ter os seus próprios serviços de ação social complementar.
15. Articulação com Outros Diplomas
O quadro normativo completo do emprego público na AT-RAM resulta da articulação dos seguintes diplomas, por ordem de prevalência:
| Diploma | Matéria | Prevalência |
|---|---|---|
| DLR 28/2022/M | Carreiras especiais da AT-RAM (inspeção, técnica, aduaneira) | Lex specialis — prevalece sobre todos os outros em matéria de carreiras especiais |
| DLR 11/2018/M | Adaptação da LGTFP à RAM — regime geral regional | Lex specialis regional — prevalece sobre a LGTFP nacional |
| LGTFP (Lei 35/2014) | Regime geral do emprego público | Aplica-se supletivamente onde o DLR 11/2018/M não disponha |
| Código do Trabalho | Matérias laborais não reguladas na LGTFP | Supletivo de último recurso |
| Lei de Incompatibilidades | Incompatibilidades e impedimentos na função pública | Aplica-se diretamente; complementado pelo código de conduta da AT-RAM |
| RGPD + Lei 58/2019 | Proteção de dados pessoais dos trabalhadores | Aplica-se ao tratamento de dados dos trabalhadores pela ARAM |
16. Síntese — DLR 11/2018/M e o Inspetor Tributário da AT-RAM
O DLR 11/2018/M é o diploma que enquadra genericamente o vínculo laboral do inspetor tributário da AT-RAM. Embora o DLR 28/2022/M prevaleça nas matérias das carreiras especiais, o DLR 11/2018/M regula o quadro institucional, o regime disciplinar geral, os direitos e deveres comuns, e a estrutura de referências para os órgãos regionais.
| Matéria DLR 11/2018/M | Relevância prática para o inspetor tributário |
|---|---|
| Vínculo por nomeação | Os inspetores tributários são tipicamente nomeados — confere maior estabilidade e enquadra o regime disciplinar de demissão |
| Deveres de sigilo e lealdade | O sigilo fiscal é dever legal reforçado; a lealdade não obriga à prática de atos ilegais (objeção de consciência legal) |
| Incompatibilidades | Proibição de exercício de atividade de consultoria fiscal durante as funções; período de nojo após a saída |
| SIADAP-RAM | A avaliação de desempenho determina a progressão na carreira e acesso a prémios; ciclo bienal com quotas de Excelente (5%) e Muito Bom (25%) |
| Regime disciplinar | Infrações específicas do inspetor (sigilo, conflito de interesses, relatórios falsos) são mais graves — pode levar a demissão |
| Mobilidade | O inspetor pode ser mobilizado para outros serviços da ARAM ou para a Administração Central com preservação do vínculo |
| Órgãos competentes na RAM | Secretário Regional das Finanças (no papel do Ministro); TAF do Funchal (para impugnação de atos disciplinares) |